26 de setembro de 2011

Cidadania angolana

Cresce o sonho de ser angolano

| Teixeira Cândido em “O País” |

Dez cidadãos requerem, mensalmente, a nacionalidade angolana, segundo informações avançadas esta semana a O PAÍS, pela Direcção Nacional de Registos e Notariado do Ministério da Justiça. Os cidadãos portugueses são em maioria, na ordem de 75 por cento, seguidos pelos cabo-verdianos, santomenses, guineenses, europeus do leste e outros.

Quase todos requerem a nacionalidade na condição de casados com angolanos e, outros, residentes em Angola há dez anos. No entanto, de 2002 a 2010 estima-se que dois mil portugueses readquiriram a nacionalidade angolana graças ao Decreto no 37/99 do Conselho de Ministros de 26 de Novembro.

“Muitos preferiram transcrever os respectivos registos de Angola para Lisboa, e viram cancelados cá os seus registos”

O director Nacional dos Registos e Notariado, Amorbelo Sitôngua, explica que esses são apenas os números que lhes chegam ao conhecimento, porque podem ser mais, pois alguns deles readquiriam a nacionalidade em zonas que ainda não se encontram a trabalhar com o sistema informatizado implementando pelo Ministério da Justiça.
Amorbelo Sitôngua esclarece que na época colonial os cidadãos naturais das províncias ultramarinas que transcrevessem os seus registos de nascimento em Lisboa, acabavam por ver o seu assento cancelado onde estes tinham sido feitos pela primeira vez.
“Muitos preferiram transcrever os respectivos registos de Angola para Lisboa, e viram cancelados cá os seus registos. Logo, nessa situação nunca podiam readquirir a nacionalidade porque não tinham como provar, já que são na sua maioria naturais de Angola mas filhos de pais estrangeiros. Mas com o Decreto no37, muitos deles, sobretudo, com a paz restabelecida, regressaram na condição de turistas e aproveitaram para readquirir a nacionalidade. E quando os Serviços de Migração e Estrangeiros os procuravam devido à caducidade dos seus vistos, eles apresentavam-se já com os bilhetes de identidade angolano, o que justificou a medida do Ministério da Justiça de suspender todos os registos de cidadãos nessa situação”, refere Amorbelo Sitôngua.
O Decreto no 37/99 de 26 de Dezembro estabelece no artigo primeiro que “são ineficazes os averbamento de cancelamento exarados nos assentos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil por efeito do seu ingresso no registo civil português, devendo a ineficácia ser averbada oficiosamente pelo funcionário competente”.
Em 36 anos de independência, Angola já produziu quatro Leis da Nacionalidade, nomeadamente a 11 deNovembro de 1975, a Lei no2 de 7 de Fevereiro de 1984, a Lei no 13/91 de 11 de Maio e a vigente, que data de 1 de Julho de 2005, Lei no1.

Ministra da Justiça, Guilhermina Prata, cujo pelouro suspendeu os registos de naturais de Angola, filhos de pais estrangeiros.


Os especialistas em direito consideram não ter havido alterações de fundo em todas essas leis. A de 1975 estabelecia no seu artigo primeiro, ponto 1, que “são cidadãos angolanos de pleno direito todos os indivíduos nascidos em Angola bem como os não naturais de Angola, filhos de mãe ou de pai angolano”.
No ponto 3 do artigo segundo, a Lei de 11 de Novembro de 1975 estabelecia que os menores nascidos em Angola, filhos de pais estrangeiros que estejam ao serviço do respectivo país, não são considerados angolanos.
As duas condições para aquisição da nacionalidade angolana nessa lei são as mesmas que as outras leis posteriores estabeleceram com uma alteração no tempo.
A Lei de 1975 exigia dos cidadãos em processo de aquisição da nacionalidade angolana, primeiro residir em Angola há dez anos e casar com cidadãos angolanos com três anos de permanência em Angola.
A segunda Lei da Nacionalidade (no2/84 de 7 de Fevereiro), trouxe ligeiras alterações em relação aos naturais de Angola filhos de pais estrangeiros. No artigo segundo estabelece que “é cidadão angolano natural de Angola, filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos pais a nacionalidade destes”.
Outra novidade dessa Lei foi exigir aos cidadãos estrangeiros, casados com angolanos, a renunciarem as suas nacionalidades de origem, aspecto até então não previsto na primeira lei.
A terceira Lei não introduziu alterações significativas quanto às condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.
Em breve, Angola terá a quinta Lei da Nacionalidade da qual não se espera grandes alterações face ao exposto na Constituição, no seu artigo nono, pontos 1, 2, 3, e 4.
Teixeira Cândido

2 comentários:

  1. Gostei do artigo. Sou natural de Malange e vim para Portugal com os meus Pais em 1974 e, claro, optei pela Nacionalidade Portuguesa. Sou da opinião que qualquer País deve defender a sua Nacionalidade. Mas um País em crescimento precisa de quadros qualificados, quanto melhor forem os seus recursos humanos, maior a perspectiva de desenvolvimento. Sempre pensei em regressar um dia ao meu País de nascimento e ajudar, mas como estrangeiro, nunca! Saudações Angolanas, Nelson Caleiro

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. É isso mesmo Nélson, o espirito angolano é peculiar e somos abertos ao mundo da paz, solidariedade, e forte vontade de progresso. Ao dispor. Carlos.

      Eliminar