com a falta de respeito da Federação
foram submetidos a um vexame
Um dos funcionários do Conselho Técnico da Federação Angolana de Futebol (FAF) terá sido a pessoa que “vendeu” a informação da suposta má qualificação do jogador da Académica do Soyo ao Recreativo da Caála e ao Bravos do Maquis.
Fonte: Teixeira Cândido . Semanário “O País”
Segundo uma fonte do OPAÍS, a informação da suposta má qualificação do jogador dos estudantes do Soyo era apenas do domínio dos funcionários do Conselho Técnico da FAF e nunca devia ser do conhecimento do Recreativo da Caála e do Bravos do Maquis, sem que houvesse fuga de informação.
A fonte do OPAÍS diz que essas equipas não sabiam da informação por ter havido um erro no sistema Informático da FAF, que não detectou a duplicação da inscrição do jogador. A situação custou a Académica do Soyo a retirada de dez pontos e consequentemente a despromoção (decisão de primeira instância).
Com a normalização do sistema informático, os funcionários do Conselho Técnico da Federação Angolana de Futebol conseguiram detectar que o jogador já havia sido inscrito pela Académica do Lobito no escalão de juniores. Essa informação que era restrita foi parar ao conhecimento do Recreativo da Caála e aos Bravos do Maquis.
O Recreativo da Caála deu entrada do protesto no dia 9 de Agosto e o Bravos do Maquis fê-lo no dia 13 de Setembro, em face da informação passada pelo “garganta profunda” (alusão à fonte de informação do caso Watergate que derrubou o presidente americano Richard Nixon em 1974).
O Conselho Técnico da Federação Angolana de Futebol julgou procedente o protesto da Caála e do Bravos do Maquis, retirando nove pontos a equipa do Soyo, a favor dessas equipas e do Kabuscorp do Palanca. Essa decisão renasceu as esperanças da equipa de Bento Kangamba de chegar ao título, uma vez que fica com os mesmos 55 pontos do Recreativo do Libolo.
Essa decisão suscitou muitas críticas a Federação Angolana de Futebol, cujo dirigentes dizem que a situação é “herança” da anterior direcção, uma informação desmentida pela data da entrada dos protestos ( 9 de Agosto e 13 de Setembro).
A Académica do Soyo recorreu da decisão, no entanto, o artigo 170 do Regulamento Geral da Federação Angolana de Futebol pode devolver os nove pontos retirados e a possibilidade do Soyo discutir a permanência.
Segundo este artigo, “os clubes só serão derrotados nos casos relacionados com a má qualificação dos jogadores, quando se apurar que houve responsabilidade dos seus dirigentes nessa má qualificação”.
A decisão do Conselho Técnico não permite saber se este órgão terá provas de que os dirigentes da Académica do Soyo participaram na má qualificação do jogador. Os estudantes esperam pelo recurso feito ao Conselho Jurisdicional da Federação Angolana de Futebol. Uma decisão positiva permite não apenas aos estudantes do Soyo sonhar com a permanência na I Divisão, como o Recreativo do Libolo poderá já festejar o título.
Dez cidadãos requerem, mensalmente, a nacionalidade angolana, segundo informações avançadas esta semana a O PAÍS, pela Direcção Nacional de Registos e Notariado do Ministério da Justiça. Os cidadãos portugueses são em maioria, na ordem de 75 por cento, seguidos pelos cabo-verdianos, santomenses, guineenses, europeus do leste e outros.
Quase todos requerem a nacionalidade na condição de casados com angolanos e, outros, residentes em Angola há dez anos. No entanto, de 2002 a 2010 estima-se que dois mil portugueses readquiriram a nacionalidade angolana graças ao Decreto no 37/99 do Conselho de Ministros de 26 de Novembro.
“Muitos preferiram transcrever os respectivos registos de Angola para Lisboa, e viram cancelados cá os seus registos”
O director Nacional dos Registos e Notariado, Amorbelo Sitôngua, explica que esses são apenas os números que lhes chegam ao conhecimento, porque podem ser mais, pois alguns deles readquiriam a nacionalidade em zonas que ainda não se encontram a trabalhar com o sistema informatizado implementando pelo Ministério da Justiça.
Amorbelo Sitôngua esclarece que na época colonial os cidadãos naturais das províncias ultramarinas que transcrevessem os seus registos de nascimento em Lisboa, acabavam por ver o seu assento cancelado onde estes tinham sido feitos pela primeira vez.
“Muitos preferiram transcrever os respectivos registos de Angola para Lisboa, e viram cancelados cá os seus registos. Logo, nessa situação nunca podiam readquirir a nacionalidade porque não tinham como provar, já que são na sua maioria naturais de Angola mas filhos de pais estrangeiros. Mas com o Decreto no37, muitos deles, sobretudo, com a paz restabelecida, regressaram na condição de turistas e aproveitaram para readquirir a nacionalidade. E quando os Serviços de Migração e Estrangeiros os procuravam devido à caducidade dos seus vistos, eles apresentavam-se já com os bilhetes de identidade angolano, o que justificou a medida do Ministério da Justiça de suspender todos os registos de cidadãos nessa situação”, refere Amorbelo Sitôngua.
O Decreto no 37/99 de 26 de Dezembro estabelece no artigo primeiro que “são ineficazes os averbamento de cancelamento exarados nos assentos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil por efeito do seu ingresso no registo civil português, devendo a ineficácia ser averbada oficiosamente pelo funcionário competente”.
Em 36 anos de independência, Angola já produziu quatro Leis da Nacionalidade, nomeadamente a 11 deNovembro de 1975, a Lei no2 de 7 de Fevereiro de 1984, a Lei no 13/91 de 11 de Maio e a vigente, que data de 1 de Julho de 2005, Lei no1.

Ministra da Justiça, Guilhermina Prata, cujo pelouro suspendeu os registos de naturais de Angola, filhos de pais estrangeiros.
Os especialistas em direito consideram não ter havido alterações de fundo em todas essas leis. A de 1975 estabelecia no seu artigo primeiro, ponto 1, que “são cidadãos angolanos de pleno direito todos os indivíduos nascidos em Angola bem como os não naturais de Angola, filhos de mãe ou de pai angolano”.
No ponto 3 do artigo segundo, a Lei de 11 de Novembro de 1975 estabelecia que os menores nascidos em Angola, filhos de pais estrangeiros que estejam ao serviço do respectivo país, não são considerados angolanos.
As duas condições para aquisição da nacionalidade angolana nessa lei são as mesmas que as outras leis posteriores estabeleceram com uma alteração no tempo.
A Lei de 1975 exigia dos cidadãos em processo de aquisição da nacionalidade angolana, primeiro residir em Angola há dez anos e casar com cidadãos angolanos com três anos de permanência em Angola.
A segunda Lei da Nacionalidade (no2/84 de 7 de Fevereiro), trouxe ligeiras alterações em relação aos naturais de Angola filhos de pais estrangeiros. No artigo segundo estabelece que “é cidadão angolano natural de Angola, filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos pais a nacionalidade destes”.
Outra novidade dessa Lei foi exigir aos cidadãos estrangeiros, casados com angolanos, a renunciarem as suas nacionalidades de origem, aspecto até então não previsto na primeira lei.
A terceira Lei não introduziu alterações significativas quanto às condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.
Em breve, Angola terá a quinta Lei da Nacionalidade da qual não se espera grandes alterações face ao exposto na Constituição, no seu artigo nono, pontos 1, 2, 3, e 4.
Teixeira Cândido
A análise da derrota de Angola no Afrobasket'2011, cujas cortinas fecharam esta semana em Madagáscar, só faz sentido hoje se for para discutir o futuro. De outro modo, é gastar latim e tinta. As derrotas são boas oportunidades para se reflectir, ao contrário das vitórias, que são hipnotizadoras. A responsabilidade por essa derrota, em Madagáscar, tem um rosto: Gustavo da Conceição, presidente da Federação Angolana de Basquetebol (FAB), por ter ido buscar um treinador sem conhecimento do basquetebol nacional, nem do valor dos jogadores que excluiu da Selecção Nacional. Quanto à isso não há discussão. E a verticalidade diz que a direcção da FAB devia assumir a responsabilidade e não fugir dela.